Mesmo com o retorno dos trechos à lei, a derrubada dos vetos do Marco Legal não altera os prazos estabelecidos pela lei, como a regra de transição
Na última semana, o presidente da República, Jair Bolsonaro, promulgou as partes anteriormente vetadas da Lei 14.300, que instituiu o Marco Legal da Energia Solar.
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A legislação permite ao consumidor produzir a própria energia que utiliza a partir de fontes renováveis. Por exemplo, a solar fotovoltaica, a eólica, a de centrais hidrelétricas e a de biomassa.
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A publicação ocorreu na última sexta-feira (5), no Diário Oficial da União. O projeto de lei que criou esse marco (PL 5.829/2019), entretanto, teve aprovação em dezembro no Congresso e sancionado com veto a dois dispositivos.
Os vetos, no entanto, foram derrubados no dia 14 de julho pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal. A derrubada dos vetos, todavia, não altera os prazos estabelecidos pela lei, como a regra de transição. Ou seja: quem quiser investir com o retorno de investimento mais rápido precisa fazê-lo até janeiro de 2023.
Os dispositivos vetados e agora promulgados são os seguintes:
– O § 3º do artigo 11, que classifica como micro ou minigeradoras as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre lâminas d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais. O governo alegava que as centrais geradoras podem fracionar suas unidades para se beneficiar do enquadramento como “minigeradoras”, o que resultaria em um custo extra estimado de R$ 7 bilhões repassado ao consumidor;
– Artigo 28, que inclui projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). O governo federal alegava que estender os benefícios do Reidi, voltado para grandes projetos de infraestrutura, não é adequado à escala da minigeração, gerando uma nova renúncia fiscal sem estudos de impacto ou medidas compensatórias e violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).