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Conheça as 3 situações em que você pode perder o direito adquirido de energia solar

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O Marco Legal da Energia Solar estabeleceu regras claras que definem o que pode levar um consumidor a perder o direito adquirido sobre a geração de energia fotovoltaica

Nunca é demais voltar ao assunto do Marco legal da Energia Solar – afinal, é um assunto quentíssimo e que ainda gera muitas dúvidas nos consumidores de energia elétrica. Inclusive, vale lembrar que já produzimos em e-book gratuito e imperdível para você entender de forma didática as mudanças mais relevantes da nova lei que regulamentou o setor de geração distribuída no país.

Após o Marco legal, a energia solar continua sendo um bom investimento?

Bom, como já dissemos, o Marco legal da Energia Solar veio para, acima de tudo, trazer maior segurança jurídica aos consumidores. Entre as melhorias, está o direito adquirido. Isso porque as novas regras estabeleceram os prazos temporais que definem quais consumidores permanecem com a chamada “paridade tarifária”. Ou seja: aqueles que continuarão pagando menos taxas sobre o consumo de energia solar. 

O direito adquirido, conforme o Marco Legal, está garantido para o consumidor que já gerava energia solar antes da sanção da lei e para aqueles que protocolarem sua solicitação de acesso junto à distribuidora em até 12 meses da publicação da lei – ou seja, até 6 de janeiro de 2023. Aliás, é por isso que sempre ressaltamos: aproveite para fazer o seu investimento ainda este ano.

Mas a lei também trouxe três hipóteses em que o consumidor pode perder o seu direito adquirido, mesmo que tenha se encaixado dentro das regras “antigas”. São elas: 

– Encerramento da unidade consumidora

Imagine que você tem um sistema fotovoltaico instalado na sua casa e decide vender o imóvel. Depois de concretizar a venda e realizar a mudança, você solicita o desligamento da unidade consumidora. Ou seja: você acabou de solicitar, por tabela, o encerramento do sistema fotovoltaico. 

Neste caso, o consumidor que comprou seu imóvel terá de homologar o sistema novamente e – se isso acontecer após janeiro de 2023 – ele automaticamente irá perder o direito adquirido. 

Para evitar que isso aconteça, não é recomendável encerrar a unidade consumidora, apenas trocar a titularidade dela. A simples troca de titularidade não implica a perda de direito adquirido.

– Ampliação do sistema

Outra situação hipotética. Voce tem um sistema fotovoltaico de 10 kWp e, lá em 2024, decide ampliá-lo e adicionar mais 5 kWp ao que já tem instalado. Neste caso, os 10 kWp vão ficar com direito adquirido, mas os 5 kWp adicionados em 2024, infelizmente, vão ser encaixados nas regras vigentes naquele período. 

Isso significa que os créditos de energia oriundos dessa parcela adicionada não vão compensar na sua fatura todas os componentes tarifários. Ou seja: não terá a chamada paridade tarifária que se tem com o direito adquirido.

– Identificação de alguma irregularidade no sistema de medição

Neste caso, trata-se da identificação de algum problema na medição e que seja atribuído ao consumidor. Um exemplo: furto de energia, o popular “gato”. Isso também leva a uma perda de direito adquirido. 



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