Entendimento do Tribunal de Justiça gaúcho foi de que falta o que é essencial para a aplicação do ICMS: a circulação jurídica
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode incidir sobre o crédito de energia (excedente de produção) gerado pelo sistema fotovoltaico. A decisão é fundamental para o fortalecimento da segurança jurídica dos consumidores de energia limpa. O entendimento ocorreu por maioria de votos, e foi tomada na sessão telepresencial do dia 22 de julho.
A ação foi impetrada por um escritório de advocacia de Porto Alegre. O local capta a energia solar e, por meio de uma central minigeradora, a transforma em energia elétrica para consumo próprio. O excedente é despejado na rede pública, a cargo da distribuidora. Esse excedente vira crédito em energia, que pode ser usado até certo tempo.
Como funciona a energia solar?
A tese do colegiado é que, estritamente sobre a recuperação desse crédito, não cabe a aplicação do ICMS. Isso só seria possível se o escritório consumisse energia a mais do que despejou. No julgamento, o entendimento acolhido foi o do desembargador Marcelo Bandeira Pereira, voto divergente vencedor.
Um “empréstimo gratuito”
Para Bandeira, embora exista o deslocamento da mercadoria (energia), falta o que é essencial para a aplicação do imposto: a circulação jurídica. “A chamada circulação de mercadorias em destaque tem a ver com a circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade”, explicou. “Desse modo, desimporta o deslocamento para que haja incidência do tributo, cujo fato gerador ocorre com a efetiva circulação jurídica da mercadoria (troca de propriedade).”
No caso específico, o redator do acórdão verificou uma espécie de mútuo, que é o empréstimo de coisas fungíveis, em que a energia elétrica é repassada à rede pública como um empréstimo gratuito à distribuidora, gerando créditos.
“Se a unidade consumidora produziu e emprestou energia à concessionária, embora tenha havido a circulação física, esta ‘energia’ (e ponho entre aspas porque o consumidor passa, em verdade, a ter um crédito em quantidade de energia a ser consumida) não deixou de pertencer ao seu patrimônio jurídico”, concluiu o desembargador Bandeira.