Regulamento Programa de Indicação Elysia

Art. 1° – A ELYSIA é a responsável pela presente CAMPANHA, cujo programa será gerido pela Elysia Energia Solar Ltda – EPP, situada na Av. Ceará, 560 – bairro São João, Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o n° 23.563.417/0001-68, doravante denominada apenas ELYSIA.

Art. 2° – O Programa de Indicação Elysia tem por objeto o incentivo ao crescimento do número de instalações de geradores de energia solar fotovoltaica, doravante denominada CAMPANHA.

Art. 3° – Esta CAMPANHA é desenvolvida sem qualquer modalidade de sorte ou álea, tratando-se apenas de distribuição de benefícios aos participantes, conforme especificado neste Regulamento.

Art. 4° – Poderão participar desta CAMPANHA todas as pessoas físicas, situadas em território nacional, que preencherem o formulário de indicação situado no site da ELYSIA.
§ 1° – O INDICANTE deve ser cliente da empresa no momento da indicação, ou seja, deve ter contratado os serviços da ELYSIA previamente ao ato da indicação.
§ 2° – Ficam impedidos de participar desta CAMPANHA os funcionários da ELYSIA, bem como os terceiros que tenham contrato de representação comercial com a ELYSIA.
§ 3° – O participante deve ter pelo menos 18 anos de idade.
§ 4° – O participante deve ler e estar de acordo com todas as cláusulas do presente regulamento.

Art. 5° – Entende-se por INDICANTE aquele que registrar as informações de si próprio e de um possível cliente através da área específica de indicações no website da ELYSIA (https://elysia.com.br/indicacao).

Art. 6° – Entende-se por INDICADO o possível cliente o qual teve suas informações enviadas pelo INDICANTE.

Art. 7° – Para que o INDICANTE tenha direito aos benefícios previstos no presente Regulamento, ele deverá:
a) Ter indicado uma pessoa física ou jurídica, através da área específica de indicações no website da ELYSIA (https://elysia.com.br/indicacao);
b) Ter recebido um e-mail comprovando o registro do INDICADO no programa, informando a data e a hora da indicação;
c) O INDICADO deverá ter assinado o contrato de venda;
d) O INDICADO deverá ter quitado 100% do seu contrato com a ELYSIA;
e) Assinar documentação de referente ao recebimento emitido pela ELYSIA, no valor especificado pelo Regulamento;
f) Possuir Sistema de Energia Solar implemantado pela ELYSIA.

Art. 8° – Caso o INDICADO já tenha contato comercial prévio com a ELYSIA, seja por solicitação de orçamento, indicação através de outro INDICANTE ou até mesmo seja cliente atual da ELYSIA, a indicação torna-se nula, não cabendo nenhuma bonificação sobre o negócio.

Art. 9° – No caso de indicações múltiplas, ou seja, mais de um INDICANTE para o mesmo INDICADO caberá bonificação àquele que indicar primeiro, devidamente comprovado via e-mail, com a data e hora do envio.

Art. 10° – O registro de cada INDICADO expira após 6 meses, a contar da data de indicação.

Art. 11° – Não há limite do número de indicações que cada INDICANTE pode realizar.

Art. 12° – Os benefícios para o INDICANTE nesta CAMPANHA serão os seguintes:
a) Para sistemas com potência ATÉ de 10 kWp, haverá uma recompensa de
R$300,00 (trezentos reais);
b) Para sistemas com potência ENTRE de 10,01 kWp a 20 kWp, haverá uma
recompensa de R$600,00 (seiscentos reais);
c) Para sistemas com potência ACIMA de 20,01 Kwp, haverá uma recompensa de R$900,00 (novecentos reais);

Art. 13° – Há a possibilidade de o INDICANTE optar por, ao invés de receber os valores do beneficio para si próprio, doar a quantia para uma instituição de caridade sem fins lucrativos. Caso seja escolhido realizar a doação, a ELYSIA se compromete a doar adicionalmente 10% sobre o benefício definido de acordo com o Art. 13°.

Art. 14° – A ELYSIA informará, via ligação ou correio eletrônico (e-mail), caso o INDICADO e o INDICANTE tenham sido elegíveis aos benefícios.

Art. 15° – O pagamento para os INDICANTES será realizado através de um cartão presente com o valor da sua respectiva indicação.
§ 1° – O INDICANTE deverá fornecer as seguintes informações:
a) Nome completo;
b) Número do RG;
c) Número de inscrição no CPF;
d) Endereço e CEP;

Art. 16° – A ELYSIA se reserva o direito de utilizar – para fins comerciais e promocionais – todas as informações, nome e imagem dos participantes desta CAMPANHA, renunciando estes, a qualquer pagamento, desde que respeitadas as disposições vigentes. Todas as informações contidas no banco de dados serão de propriedade da ELYSIA e poderão ser utilizadas para fins comerciais e de marketing.

Art. 17° – Fica vedado ao INDICANTE formular propostas comerciais, condições prévias, preços e prazos, ou qualquer outro tipo de negócio que desconfigure uma simples indicação de prováveis clientes.

Art. 18° – É vedado ao INDICANTE requerer, intermediar ou aceitar qualquer recebimento por parte dos clientes em nome da ELYSIA.

Art. 19° – Será desconsiderado para fins desta CAMPANHA o INDICANTE e/ou INDICADO que praticar ato ilegal, ilícito ou que contrariar os objetivos e regras deste Regulamento.

Art. 20° – Ao realizar sua indicação, o INDICANTE estará manifestando sua anuência e concordância com todos os termos deste Regulamento.

Art. 21° – Todas as dúvidas, divergências ou situações não previstas nesse regulamento serão julgadas e decididas, de forma soberana e irrecorrível, por uma comissão nomeada pela ELYSIA para tal finalidade.

Art. 22° – A CAMPANHA tem vigência por tempo indeterminado.

Art. 23° – A ELYSIA poderá alterar a qualquer tempo as regras do programa, mediante a apresentação das novas regras com prazo de 30 (trinta) dias antecedentes a vigência de alteração.

Art. 24° – A CAMPANHA poderá ser encerrada/cancelada a qualquer tempo, sendo que será divulgado seu término por meios de comunicação, com prazo antecedente de 30 (trinta) dias do término.

Art. 25° – A CAMPANHA estará vigente a partir do dia 01/01/2020 e só serão válidas as indicações a partir desta data.

Art. 26° – Fica, desde já, eleito o Foro da Comarca da cidade de Porto Alegre, para dirimir qualquer questão decorrente do presente Regulamento ou da CAMPANHA a qual ele se refere, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ANEXO CAMPANHA MÊS DO CLIENTE 2020 ELYSIA

Art. 1° – O INDICANTE receberá 50% a mais sobre o valor da bonificação original do Programa de Indicação. Válido para indicações feitas através do formulário divulgado específico da campanha (), durante o período de 09/09/2020 a 31/09/2020.

Art. 2° – O acréscimo na bonificação será válido apenas para negócios indicados com contrato assinado até 31/12/2020.

Art. 3° – O INDICADO que vier a fechar contrato dos serviços da ELYSIA, terá 5% de desconto na compra de um sistema fotovoltaico. Esse desconto é válido para contratos assinados até 31/12/2020.

Art. 4° – A presente CAMPANHA tem o regulamento através do PROGRAMA DE INDICAÇÃO ELYSIA, cujo o indicante deverá cumprir todos os requisitos.

Art. 5° – Indicações feitas previamente ao início desta CAMPANHA não serão consideradas para bonificação extra.